Processo 1001495-68.2024.5.02.0025
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001495-68.2024.5.02.0025 RECORRENTE: ANDERSON DE LIMA SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ef0ab0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001495-68.2024.5.02.0025 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: ANDERSON DE LIMA SIMÃO e DROGARIA SÃO PAULO S.A. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 8983574 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, conforme id. 2c49a4e, e pela reclamada, consoante id. 372293d, alegando a existência de vícios no julgado de id. 8983574. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o reclamante que o v. acórdão incorreu em omissões e pretende o prequestionamento das seguintes matérias: (i) sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão quanto à valoração da prova oral sobre a jornada, especialmente depoimento de testemunha da reclamada, defendendo a aplicação da Súmula 338, I, do TST e o correta observância do ônus da prova; (ii) alega omissão em relação ao período sem controles de jornada, com pedido de aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST; (iii) aponta, ainda, omissão quanto ao critério de apuração das horas extras, pretendendo a adoção do módulo mais benéfico ao trabalhador, à luz dos limites constitucionais; (iv) por fim, sustenta omissão quanto à majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). A reclamada, de seu turno, aponta erro material e omissões no acórdão quando da análise do preparo recursal. Sustenta, em primeiro lugar, erro na indicação da data de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, bem como equívoco quanto ao ano de emissão da apólice, afirmando que os documentos demonstram datas diversas das consignadas no julgado. Defende tratar-se de erro objetivo, passível de correção, com possível impacto na conclusão sobre a deserção. Alega, ainda, omissão quanto à manifestação apresentada em 11/02/2026, na qual informou instabilidade dos sistemas da SUSEP e requereu prazo para juntada da certidão, ponto que não teria sido enfrentado no acórdão. Por fim, sustenta omissão quanto ao pedido formulado no recurso ordinário de concessão de prazo para regularização ou complementação da documentação do seguro garantia, com base no art. 1.007, §2º, do CPC, OJ 140 da SDI-1 do TST e art. 76 do CPC, requerendo pronunciamento expresso e eventual efeito modificativo para afastar a deserção. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação dos embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação das teses jurídicas adotadas e dos elementos fáticos e jurídicos em que se fundam o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Em relação aos embargos da reclamada, destaco os seguintes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.