Processo 1001496-22.2024.5.02.0391
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-22.2024.5.02.0391 RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDO: MRV CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4f30509): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001496-22.2024.5.02.0391 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDA: MRV CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POÁ Adoto o relatório da r. sentença de Id. 1c61745, quejulgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu o reclamante, id. cc68453, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença "por valoração deficiente da prova" e, no mérito, rebelando-se em face do não reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e indeferimento dos pedidos indenizatórios correlatos, limbo previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 2f5c7e6 Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade: Arguiu o reclamante nulidade do r. julgado de Origem por má (deficiente) apreciação da prova. De início consigno que a eventual má apreciação da prova envolve a necessidade de recurso, para avaliação e reforma, sendo o caso, não desafiando anulação do julgado, razão porque a questão invocada como preliminar não detém respaldo jurídico. No mais, a prestação jurisdicional revelou-se suficiente, tendo o D. Juízo analisado o conjunto probatório na íntegra. Flagrante a equivocada manipulação da preliminar de nulidade, tratando-se de patente equívoco da parte recorrente, a qual ao final requereu "o reconhecimento do erro na valoração da prova produzida nos autos, com a consequente reforma da sentença" (id. cc68453). Rejeito. 2. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenizações: Referiu o autora na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho na execução das suas tarefas, trazendo a seguinte narrativa (id. 02ea2fb): "...O RECLAMANTE trabalhou para a RECLAMDA desde o dia 08/05/2023 até 29/01/2024, onde se acidentou na RECLAMADA as 08:30, na torre 05, no terreno, na cidade Poá/SP, conforme o CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, apresentado pela RECLAMADA, onde houve a lesão de natureza de Luxação - dor na coluna vertebral, lombalgia, M545 - dor lombar baixa, o estudo radiologico realizado em AP e perfil em posição ortostática evidencia, curvatura fisiológica dos corpos vertebrais preservada, presença de ostófilos de borda em corpos vertebrais, leve redução de alguns corpos vertebrais, pedículos e espaços interssomáticos. (...) A acidente de trabalho, aconteceu no dia 29/01/2024 na Torre, nº 05, no terreno em Poá/SP, onde o Dorso (inclusive músculo dorsais, coluna e medula espinha, esforço excessivo ao erguer objeto, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho 2024.087542.7/01 emitada pela RECLAMADA." Ainda, o reclamante referiu o labor em condições inadequadas, o que teriam causado as mesmas sequelas do acidente: "Por todo o pacto laborativo, as atividades do autor sempre exigiram-lhe grande esforço físico, posição antiergonômica,…
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