Processo 1001496-40.2026.8.13.0344

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001496-40.2026.8.13.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001496-40.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE : MARIA LENIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG156117) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LENIRA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende, em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos, solidariamente, a providenciar e arcar integralmente com os custos necessários à realização de tratamento oftalmológico, consistente, em síntese, em tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, medicação Eylia, e cirurgia de vitrectomia via pars plana, com endolaser e óleo de silicone, em hospital particular. A parte autora afirma ser portadora de grave retinopatia diabética proliferativa bilateral avançada, com perda integral da visão do olho direito e gravíssimo comprometimento visual do olho esquerdo, descrito como olho único funcional. Sustenta, por isso, que necessita de intervenção médica urgente para evitar cegueira bilateral definitiva. É o necessário. Decido . A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil. Referido artigo assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Daí se extrai que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora: “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “ O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Nos termos…

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