Processo 1001496-86.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001496-86.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001496-86.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: WILLIAM DA SILVA LOPES RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5afbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por WILLIAM DA SILVA LOPES em face de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 16/09/2020 a 09/06/2025. Postula reconhecimento do vínculo de emprego na função de motorista, em razão da proibição legal de realização de duas funções em setores distintos em um mesmo contrato de trabalho, e verbas daí decorrentes, ou, subsidiariamente, diferenças do adicional de acúmulo de funções recebido, sob o fundamento de que a reclamada não observava o valor indicado em lei; equiparação salarial com Abrahao Lincon Almeida Santos; diferenças salariais em razão de acúmulo das funções de “operador de câmera e de operador de transmissor de som e imagem”; adicional de periculosidade até agosto/2022; retificação do PPP; integração ao salário da verba paga sob a rubrica “ganho eventual”; horas extras por labor em sobrejornada (acima da 6ª diária em razão da função de radialista) e por labor no dia destinado à folga (sete dias consecutivos); valores em razão de supressão dos intervalos intrajornada e interjornada (entre jornadas); reconhecimento do acidente de trabalho e emissão de CAT; FGTS do período de afastamento; indenizações por danos materiais (pensão vitalícia) e morais em razão de acidente de trabalho. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 458.365,38. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que “1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam ficar de pé (postura fixa) por longos períodos, sobrecarga de peso, trabalho em altura, atividades de impacto, agachamentos, subir/descer escadas com frequência e situações desfavoráveis. 2) Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 4%: sequelas residuais em relação ao pé esquerdo (10% x 40%) conforme artigo 33o o - da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal– pode ocorrer agravamento com o passar dos anos ISBN: 978-85-5327-252-5. 3) Considerando-se idade, escolaridade e atingimento, prognóstico de readaptação/reabilitação/retorno ao trabalho = favorável. 4) Foi estabelecido o nexo causal entre o quadro apresentado/alegado com o referido acidente de trabalho em 10/08/2022.”. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que de agosto para setembro de 2023, quando da alteração da função, o reclamante continuou dirigindo o veículo; que os horários de início e término da jornada laboral eram anotados…

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