Processo 1001497-10.2025.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001497-10.2025.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1001497-10.2025.5.02.0314 RECORRENTE: RODINEI FINETTE RECORRIDO: EDVAC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674b711 proferida nos autos. ROT 1001497-10.2025.5.02.0314 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODINEI FINETTE ADRIANA BEZERRA NEPOMUCENO (SP264121) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDVAC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrente:   Advogado(s):   3. UNIVERSAL COMERCIAL SOFTWARE LTDA - EPP ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrente:   Advogado(s):   4. ENIAC PARTICIPACAO S.A ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrido:   Advogado(s):   EDVAC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrido:   Advogado(s):   ENIAC PARTICIPACAO S.A ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSAL COMERCIAL SOFTWARE LTDA - EPP ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (SP118933) Recorrido:   Advogado(s):   RODINEI FINETTE ADRIANA BEZERRA NEPOMUCENO (SP264121) RECURSO DE: RODINEI FINETTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 8be10b6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 00d740f). Regular a representação processual (Id cf05450). Preparo dispensado (Id 98be019 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Consta no v. acórdão: As alegações recursais de ausência de prova robusta e de suposta contradição nos depoimentos não se sustentam diante do quadro delineado pela sentença, que analisou minuciosamente os depoimentos, registrou a realização de acareação e indicou, com razoabilidade, as razões pelas quais conferiu maior credibilidade às testemunhas que confirmaram os fatos imputados ao autor. Também não procede a tese de que a apuração interna teria sido irregular ou tendenciosa. Ainda que o procedimento instaurado pela empresa não se confunda com processo judicial, não há nos autos qualquer elemento que indique violação ao direito de defesa do reclamante em âmbito interno, tampouco que a conclusão pela falta grave tenha sido fruto de perseguição pessoal ou discriminação patronal. Ao contrário, a decisão patronal foi posteriormente submetida…

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