Processo 1001497-18.2025.8.26.0176
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001497-18.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogerio Bueno de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Rogerio Bueno de Souza, já qualificada, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Alega a autora, em síntese, que teve crédito negado em estabelecimento comercial em razão de apontamento restritivo realizado pela ré, no valor de R$ 1.804,34 (contrato nº 5140869637185008), com vencimento em 28/07/2022. Sustenta desconhecer a origem da dívida, afirmando inexistir relação jurídica com a ré ou com o credor originário (Banco Pan). Aduz, ainda, a irregularidade da cessão de crédito por ausência de notificação (art. 290 do Código Civil) e a falta de comunicação prévia da inscrição (art. 43, § 2º, do CDC). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 61/87). Determinou-se a realização de constatação (fls. 88). Certidão juntada às fls. 93. Os beneficios da justiça gratuita foram deferidos (fls. 94/95) Citada, a ré apresentou contestação (fls. 98/ 131). Arguiu, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de conduta ilicita. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Pan S.A., objeto de cessão onerosa (arts. 286 e 295 do Código Civil). Afirmou que a inscrição constitui exercício regular de direito e que não restou comprovada conduta lesiva ou nexo de causalidade a amparar o dever de indenizar. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 370/385). As partes foram instadas a especificar provas. É o relatório. DECIDO. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil prescindindo da produção de outras provas, visto que as partes já juntaram documentos e argumentos suficientes aos autos para o convencimento do juízo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE- JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação…
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