Processo 1001497-71.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001497-71.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001497-71.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE ELIAS RECLAMADO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2183c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE ELIAS em face de A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 16/11/2021 a 22/11/2023, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.302,47. E de 18/06/2024 a 11/08/2025, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.189,97. Postula verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa quanto ao segundo contrato de trabalho; diferenças de FGTS quanto aos dois contratos de trabalho; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais em razão de desvio de função; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 94.891,01. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais por desvio de função. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade nos dois contratos de trabalho. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Indefiro respeitosamente perguntas em depoimento pessoal da reclamada sobre o adicional de insalubridade, por entender que a questão é técnica e não fática de audiência, mormente em razão do conteúdo da impugnação do reclamante de Id d180233.Protestos. Depoimento pessoal do reclamado: que reclamante foi primeiro encarregado e depois servente; que o reclamante utilizou o martelete, e a operação de referida ferramenta era revezada entre os serventes; que operar o martelete fazia parte da função do servente, sendo que revezavam entre eles referida operação, de 20 a 30 minutos por dia; que reclamante nunca foi humilhado ou constrangido pela empresa; que o reclamante sempre teve banheiro à disposição, na base e, quando externo, nos pontos de apoio assim como nos locais em que fazia suas refeições; que reclamante recebia vale-refeição; que referidos pontos de apoio são banheiros públicos informados pela prefeitura; que se o reclamante necessitava e o ponto de apoio fosse distante, solicitava e havia uma van que fazia o transporte para o ponto de apoio. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados