Processo 1001498-05.2026.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001498-05.2026.8.11.0008. AUTOR: IVO GUALBERTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos. Portanto, não havendo óbices processuais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, verifica-se que o Município de Porto Estrela, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Todavia, a ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência do pedido, impondo-se o exame do conjunto probatório, especialmente em se tratando de demanda envolvendo a Fazenda Pública. Passo a analisar a preliminar arguida. O Estado de Mato Grosso suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido genérico e decisão indeterminada, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1841230 SC 2019/0294858-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, rejeito a preliminar de pedido e decisão genérica. MÉRITO O direito fundamental à saúde constitui expressão inafastável do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, a dignidade não se traduz em mero conceito abstrato, mas em vetor axiológico que orienta a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a plena realização desse princípio exige a garantia de condições mínimas para a preservação da saúde, posto que a ausência de assistência adequada compromete não apenas a integridade física e psíquica do indivíduo, mas também a fruição de outros direitos essenciais à existência digna (força normativa dos princípios). De igual modo, a proteção ao direito à saúde encontra respaldo expresso no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o direito à vida como o mais basilar dos direitos fundamentais. A impossibilidade de dissociar a saúde da própria existência digna reforça sua essencialidade na ordem constitucional, impondo ao Estado o dever inafastável de garanti-la de maneira efetiva e integral. Nesse…
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