Processo 1001498-09.2025.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001498-09.2025.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001498-09.2025.8.11.0018. AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS REU: CLAUDINEI ALVES DE SOUSA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCIANO DOS SANTOS em desfavor de CLAUDINEI ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerido apresentou contestação ao ID 204691404, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, argumentando que não restou demonstrada a existência de vício oculto preexistente. Sustentou que os defeitos relatados pelo requerente são decorrentes do desgaste natural de componentes mecânicos, considerando que se trata de um veículo com mais de dez anos de uso, o que imporia ao adquirente o dever de cautela e a assunção dos riscos inerentes ao negócio jurídico entre particulares. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 207788938, refutando as teses da defesa e reiterando que a manifestação do vício em prazo inferior a seis dias da compra evidencia a má-fé do vendedor e a preexistência do defeito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Ao ID. 218267393, foi proferida decisão determinando que o réu comprovasse sua necessidade financeira para fins de gratuidade, sobrevindo certidão de ID 224387953 atestando que o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora. A parte requerida impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando que esta não preencheu os requisitos para a sua concessão. Acerca disso, é importante destacar que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, a sua revogação depende de comprovação da mudança na situação econômica da parte, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a mencionada mudança, por meio de documentação farta e suficiente. No caso em comento, a parte requerida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da possibilidade econômica da parte autora. Ademais, em análise dos autos, verifica-se que resta devidamente comprovada a situação hipossuficiência financeira da parte autora por meio dos documentos juntados à inicial, motivo pelo qual MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, CLAUDINEI ALVES DE SOUSA, verifica-se que é caso de indeferimento. Isso porque, regularmente intimado, o requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certificado no ID 224387953. O descumprimento de ordem judicial para comprovação da hipossuficiência, quando existem elementos que fragilizam a declaração inicial, impede a concessão do benefício. Assim, ante a ausência de comprovação documental da alegada impossibilidade financeira e o descumprimento da determinação de saneamento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Do saneamento do processo Salienta-se que não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 e…

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