Processo 1001498-18.2025.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001498-18.2025.5.02.0371 RECORRENTE: ARIANE NATHALY DA SILVA NUNES SIQUEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOCE LAR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c4786e7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001498-18.2025.5.02.0371 - 10ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ARIANE NATHALY DA SILVA NUNES SIQUEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOCE LAR ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, está isenta do recolhimento das custas processuais. Da nulidade por cerceamento de defesa Argui a reclamante nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Sustenta que "a controvérsia central da demanda reside justamente na análise da conduta funcional da Recorrente e das circunstâncias do ocorrido, fatos que dependem necessariamente de prova oral, especialmente quanto: à dinâmica do atendimento da criança, à presença de outras funcionárias, à inexistência de negligência grave, à aplicação desigual de penalidades" (Id e24bc02). Não obstante os "protestos" lançados por sua patrona em audiência, a reclamante concordou com o encerramento da instrução processual e, no prazo concedido para razões finais, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Ressalte-se, de todo modo, compete ao juiz, como condutor do processo, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC e artigo 765, da CLT), em obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais.Ademais, no caso concreto, a prova testemunhal mostrava-se desnecessária, diante dos vídeos juntados aos autos (Ids a69fefd e 2811088) e dos depoimentos das partes (Id 35c85ec), elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo. Rejeito. Da rescisão contratual - justa causa A reclamante sustenta que não houve prática de falta grave apta a justificar a aplicação da penalidade máxima, uma vez que não se recusou a prestar atendimento à criança, a qual foi prontamente assistida pelas profissionais presentes e encaminhada à direção da instituição, tampouco tendo havido intenção de negligenciar suas funções. Aduz, ainda, que outras "funcionárias" participaram do mesmo episódio sem sofrer igual punição, o que evidenciaria tratamento desigual, bem como a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades disciplinares. Por tais razões, insiste na reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entrementes, a r. sentença apreciou de forma acurada o conjunto probatório, concluindo pela validade da dispensa por justa causa, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT: "A Reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 01/08/2025. A Reclamada sustenta a validade da penalidade com fulcro no art. 482, 'e', da CLT (desídia), em razão de negligência grave no acompanhamento…
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