Processo 1001498-25.2021.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-25.2021.5.02.0026 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9bbbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à 2ª reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 1296/1317 (id. 91dd4ad), com os esclarecimentos de folhas 1345/1347 (id. 4e7fb41), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 17.403,81 atualizado até 22.05.2019, sendo: R$ 10.830,26, a título de principal corrigido, R$ 25,82, a título de juros de mora, R$ 868,48, a título de FGTS, (R$ 866,41 de principal corrigido e R$ 2,07 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.758,68, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 3.920,57, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.902,19 de contribuição previdenciária e R$ 2.018,38 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.380,00, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 725,97 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), bem como o valor da multa por litigância de má-fé, que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se que a execução contra a 1ª reclamada é infrutífera diante da decretação de sua recuperação judicial em 21.05.2019, que a devedora se encontra insolvente, o que é fato notório diante de inúmeros processos em andamento nesta Especializada, justifica-se o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, sendo esse o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…
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