Processo 1001498-26.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001498-26.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001498-26.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUDMYLA PALLOMA BUENO RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LUDMYLA PALLOMA BUENO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento VENETOCLAX 400 mg para uso combinado com ACALABRUTINIBE 100 mg, como tratamento de primeira linha da Leucemia Linfoide Crônica – LLC (CID C91.1), em estágio avançado (Binet C). A autora, beneficiária do plano de saúde na modalidade de autogestão administrado pelo requerido, narra que foi diagnosticada com Leucemia Linfoide Crônica em estágio avançado, conforme relatórios médicos colacionados na inicial. O quadro clínico é caracterizado por linfocitose importante, linfonodomegalias progressivas, anemia e plaquetopenia persistentes, astenia intensa, perda ponderal e cefaleia. O médico assistente prescreveu tratamento de primeira linha consistente na terapia combinada com ACALABRUTINIBE 100 mg, 2x/dia via oral, por 14 ciclos de 28 dias, e VENETOCLAX 400 mg, 1x/dia via oral, a partir do terceiro ciclo até o décimo quarto ciclo. Trata-se de regime terapêutico finito, de duração determinada, com melhor perfil de tolerabilidade e potencial redução de custos no longo prazo em comparação à alternativa de uso de acalabrutinibe por tempo indeterminado. Foi autorizado apenas o fornecimento do Acalabrutinibe, negando por duas vezes o fornecimento do VENETOCLAX, sob o argumento de que a combinação terapêutica Venetoclax + Acalabrutinibe não estaria prevista na Diretriz de Utilização 64 (DUT 64) da ANS, conforme negativas administrativas de 12/11/2025 e 18/12/2025. Em 05 de fevereiro de 2026, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 2235637856), determinando à União o fornecimento do VENETOCLAX, sob pena de multa, tendo sido a União regularmente citada e intimada pelo Oficial de Justiça naquela mesma data. Constatado o descumprimento da decisão liminar, conforme petição intercorrente da autora de 20/02/2026 (ID 2238734006), nova decisão foi proferida em 09/03/2026 (ID 2241508409), determinando à União, com máxima urgência, a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação ou a apresentação de cronograma definitivo de aquisição do fármaco. O Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde – DJUD/SE/MS foi pessoalmente intimado. Em 23/03/2026, a União Federal apresentou contestação (ID 2245581104) arguindo, em síntese aausência de previsão da combinação Venetoclax + Acalabrutinibe na DUT 64 da ANS, inaplicabilidade das normas da Lei nº 9.656/98 ao plano de autogestão e necessidade de realização de perícia médica judicial. Também interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (processo nº 1011021-77.2026.4.01.0000), distribuído ao Gab. 34 – Desembargador Federal Pablo Zuniga, da 11ª Turma, pleiteando efeito suspensivo à tutela de urgência deferida. Na sequência, o Fundo Nacional de Saúde – FNS realizou o depósito judicial no valor de R$ 45.576,60 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), conforme Guia de Depósito Judicial autenticada pela Caixa Econômica Federal (ID 2248214993). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares de Mérito A União Federal, em sede de contestação, não suscitou propriamente preliminares processuais em sentido…

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