Processo 1001498-53.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001498-53.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ELIZADORA FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: AMIS- ASSOCIACAO MISSAO INTEGRAL SEMEAR DE GESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9d4a876 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001498-53.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: ELIZADORA FERREIRA RODRIGUES RECORRIDOS: AMIS- ASSOCIACAO MISSAO INTEGRAL SEMEAR DE GESTAO EM SAUDE, MUNICIPIO DE ARUJA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c1d3723), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Irresignada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 7a218f0), pleiteando a reforma do julgado com relação às horas extras, domingos, feriados, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dano moral, FGTS e multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela 1ª ré no Id. f0e2033. Contrarrazões pela 2ª ré no Id. 5c1dfc1. Memoriais pela autora no Id. Id 04a4170. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. c7f6005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . horas extras, domingos e feriados A autora se insurge contra a r. sentença quanto ao não reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como em relação ao indeferimento do pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. Aduz que laborava em escalas 12x36 ou 12x12 e que a prova oral comprovou a tese obreira, além de ter havido confissão das reclamadas quanto à irregularidade da jornada, restando comprovado que era submetida a jornadas de trabalho em dias seguidos, sem a observância regular do descanso de 36 horas ininterruptas, já que cobria diversas escalas e turno, incluindo a alternância entre períodos diurnos e noturnos. Assevera que o Juízo de origem ignorou a primazia da realidade e o significado de folguista em ambiente hospitalar, eis que "a irregularidade na sequência dos turnos, alternando entre 12x36 e "dias seguidos" (como 12x12, conforme sugerido), com o natural revezamento entre turnos diurnos e noturnos para cobrir as folgas, é o que justamente configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento", de modo que deveria ser respeitado o limite constitucional de 6 horas diárias e 36 semanais. Sustenta que também restou provado inobservância de folga compensatória especifica para o trabalho em domingos e feriados em virtude da confissão da preposta e do depoimento da testemunha, que "atestam a irregularidade das folgas e a submissão a dias de trabalho consecutivos". Pleiteia, assim, "a reforma da r. Sentença para que seja reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, com todos os seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs, e FGTS + 40%". Pois bem. Da análise da r. sentença, vê-se que o Juízo de origem declarou a nulidade da escala 12x36 a que a obreira estava submetida, tendo…
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