Processo 1001498-90.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1001498-90.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1001498-90.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE : CAROLINA DINIZ BARBOSA ROMANO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO , ajuizada por CAROLINA DINIZ BARBOSA ROMANO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que sua situação financeira atual decorre de um processo gradual de endividamento, o qual não teria sido ocasionado por conduta imprudente ou deliberadamente irresponsável, mas sim pelo acúmulo sucessivo de obrigações financeiras inicialmente compatíveis com sua capacidade econômica. Sustenta que, com o decorrer do tempo, a incidência de juros elevados e encargos financeiros sobre os contratos celebrados ocasionou crescimento exponencial dos débitos, inviabilizando o adequado planejamento financeiro. Afirma que, diante da impossibilidade de liquidar integralmente as obrigações anteriormente assumidas, passou a contratar novos empréstimos para quitação de débitos preexistentes, circunstância que culminou na formação de um ciclo contínuo de refinanciamentos e renovações de crédito. Segundo relata, mesmo realizando pagamentos periódicos, o saldo devedor continuou aumentando, conduzindo-a a um estado de comprometimento excessivo de renda. Aduz que, após os descontos legais incidentes sobre sua remuneração, percebe renda líquida aproximada de R$ 32.604,83 , valor que, segundo sustenta, mostra-se insuficiente para suportar simultaneamente as despesas ordinárias de subsistência e o pagamento das obrigações financeiras atualmente exigidas. Assevera que se encontra em situação de superendividamento , nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, porquanto estaria manifestamente impossibilitada de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Sustenta que o comprometimento de sua renda alcançou patamar incompatível com a preservação de condições dignas de subsistência, alegando dificuldades para custear despesas básicas de sua família, inclusive alimentação. Requer em sede de liminar que, seja determinada a limitação dos descontos no patamar de 35% sobre o salário líquido da autora, bem como seja suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, e que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrições de crédito; A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da antecipação da tutela são necessários dois requisitos, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação ( fumus boni iuris ). Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando os documentos juntados , entendo que não se apresentam inequívocos os argumentos da autora a ponto do convencimento da verossimilhança das alegações trazidas, pelo fato de que, para mais esclarecimentos acerca de eventuais irregularidades nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes será necessário maior aprofundamento probatório. Ademais, a Lei nº 14.181 de 2021, que alterou o Código…

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