Processo 1001499-13.2025.5.02.0012

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001499-13.2025.5.02.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001499-13.2025.5.02.0012 RECORRENTE: BIANCA FORMAGGIO GASTON RECORRIDO: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228e2b3 proferida nos autos. ROT 1001499-13.2025.5.02.0012 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrente:   Advogado(s):   2. BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido:   Advogado(s):   BIANCA FORMAGGIO GASTON IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO (SP420600) LUCAS JOSE DA COSTA (SP406889) RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) Id. 610c98f: A reclamada pugna pela suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Indefiro, pois, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas devem ser processadas nesta justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. Nesse sentido: "I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte consolidou o entendimento de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial não autoriza a suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento, caso dos autos. As reclamações trabalhistas deverão tramitar, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, até a liquidação dos créditos trabalhistas deferidos, quando então serão inscritos no quadro-geral de credores. Precedentes. Pedido de suspensão do feito indeferido." (AIRR-369-51.2015.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 798388a,7db3dfc; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 610c98f). Regular a representação processual (Id e4c40df). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª…

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