Processo 1001499-33.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001499-33.2026.8.13.0687/MG AUTOR : DEBORA FERREIRA VALGAS ADVOGADO(A) : MARIANNA EDUARDA ARAÚJO REIS AMORIM (OAB MG228477) ADVOGADO(A) : ENÉIAS ALVES DOS REIS (OAB MG135907) DECISÃO DÉBORA FERREIRA VALGAS ingressou com a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. , todas qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que: I) em razão de dificuldades financeiras decorrentes do falecimento de seu pai, deixou de adimplir, por determinado período, faturas de cartão de crédito administrado pelas requeridas; II) buscando regularizar sua situação, firmou acordo no mês de novembro de 2025, consistente no pagamento de uma entrada, seguida de 6 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); III) durante a negociação, restou expressamente ajustado que os boletos seriam encaminhados mensalmente pelas requeridas, via aplicativo WhatsApp , sendo ainda prometido contato telefônico para confirmação do recebimento; IV) nos três primeiros meses, as requeridas cumpriram com o pactuado; todavia, a partir de fevereiro de 2026, cessaram completamente o envio dos boletos, bem como deixaram de realizar qualquer contato; V) tentou, por diversos meios, obter a segunda via dos boletos, sem sucesso, visto que os canais disponibilizados eram exclusivamente automatizados e ineficazes; VI) no dia aproximado de 20 de fevereiro de 2026, passou a receber cobranças do valor integral da dívida, sob a alegação de inexistência do acordo firmado, sendo que as requeridas passaram a sustentar a existência de um suposto acordo diverso, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em parcela única, o qual jamais foi contratado. Como consequência direta dessa conduta abusiva, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, declarando a inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório (Evento 1). Com a inicial, vieram documentos. Intimada, a parte autora acostou comprovante da negativação (Evento 19, DOCCOMPROV2, Página 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita à demandante. Segundo, verifico que a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando, em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, bem como nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão pretendida, é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Em análise do caso em comento,…
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