Processo 1001499-57.2023.5.02.0020

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001499-57.2023.5.02.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001499-57.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER ALVES DA SILVA RECLAMADO: 3C SERVICO AVANCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6226023 proferida nos autos. PROCESSO: 1001499-57.2023.5.02.0020   RECLAMANTE: WAGNER ALVES DA SILVA 1ª RECLAMADA: 3C SERVIÇO AVANÇADO LTDA. 2ª RECLAMADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 7 de julho de 2026.    Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 1377/1416 (id. 26d6ad6).   DECISÃO   Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas em fase de conhecimento, e da improcedência da ação em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP), excluam-na do polo passivo da presente demanda. Providencie a secretaria. INTIME-SE a parte autora para que providencie a apresentação de sua CTPS em secretaria, ou comprove seu cadastramento no programa CTPS Digital. Prazo de 08 dias. Cumprido o quanto acima determinado, intime-se a primeira reclamada para que promova a anotação do documento nos termos e sob consequências informadas no título exequendo. Intimada para comprovar nos autos o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas depósitos de FGTS em conta vinculada e fornecimento de guias de TRCT, a primeira reclamada deixou de fazê-lo, razão a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar (perdas e danos) e deverá ser apurada em regular liquidação de sentença para posterior execução, nos termos da coisa julgada. A parte autora já apurou a parcela. A multa informada em sentença resta aplicada à reclamada, e revertida em favor do(a) reclamante. Porém fica limitada a 05 dias de mora por fato gerador, totalizando R$ 2.000,00 (R$ 200,00 x 05 dias x 02 fatos geradores: 01- ausência de depósitos de FGTS; 02 – ausência de fornecimento de guias de TRCT). A(s) multa(s) ora aplicada(s) integra(m) a base de cálculo dos honorários de sucumbência e demais despesas processuais. Nos termos do artigo 129, § 1º do Provimento GP/CR nº 13/2006, passo à homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 1377/1416 (id. 26d6ad6), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 41.515,03, dos quais R$ 3.839,23 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 37.675,80) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 12.232,49, dos quais R$ 1.131,25 se referem aos juros sobre o FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 11.101,24) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor das multas por ausência de cumprimento de obrigações de fazer, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 4.970,48; e o devido pelo empregador em R$ 8.394,48. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos…

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