Processo 1001499-79.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001499-79.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001499-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A e RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO FILHO RAILMA PEREIRA ROCHA - (OAB: DF74388-A) ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - (OAB: DF57542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001499-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001499-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A e RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001499-79.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial e, em consequência, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período especial, após a conversão do tempo especial em comum, de acordo com o acréscimo determinado pela legislação e o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos consectários legais. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora no período compreendido de 03/12/1998 a 07/07/2000. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a inexistência de responsável técnico no PPP; b) qualificação técnica do responsável necessária; c) profissiografia incompatível; d) PPP extemporâneo; e) ausência de comprovação a exposição habitual e permanente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001499-79.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência…

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