Processo 1001500-55.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001500-55.2026.8.11.0046 AUTOR: JUNIOR PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUNIOR PAULO DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua curadora JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Epilepsia (CID-10: G40), enfermidades que geram incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho. Informa que recebeu o benefício de prestação continuada (NB: 131.713.124-7) de 27/07/2004 até 29/04/2026, data em que o benefício foi cessado. A inicial vem instruída com documentos que comprovam a deficiência, incluindo laudo médico, certificado da pessoa com deficiência e termo de curatela definitiva em nome de sua irmã. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para implantação imediata do benefício e a nomeação de assistente social para estudo socioeconômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida. Nada obstante a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial não possuindo o condão de embasar a tutela pretendida de início que é a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) até julgamento final da demanda. Por esta razão, POSTERGO a análise da medida liminar para após a realização da perícia médica, fato que possibilitará a este Juízo, melhor instrução do processo. Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/2015, a qual dispõe sobre a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte Autora, o nexo causal, cuja constatação só é necessária a realização de perícia médica especializada, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, diante do exposto e visando a celeridade processual, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo,…
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