Processo 1001500-62.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001500-62.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001500-62.2025.5.02.0702 RECORRENTE: GAMMA SERVICOS E SISTEMAS LTDA RECORRIDO: DARIANE DENES DA SILVA RAMOS RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001500-62.2025.5.02.0702 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GAMMA SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA RECORRIDOS: DARIANE DENES DA SILVA RAMOS e BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença (fls. 272/283 - Id. 7a2c095), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 305/306 - Id. f31fac3), dela recorre a primeira reclamada, mediante as razões de fls. 310/320 (Id. 6d4f1ca), aditadas às fls. 378/379 (Id. a5ca3db). Preliminarmente, argui a nulidade da citação. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante à estabilidade provisória. Contrarrazões às fls. 390/397 (Id. 49c6e94). Preparo às fls. 321/324. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Aditamento ao recurso ordinário da primeira reclamada (Id. a5ca3db) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do primeiro recurso ordinário interposto. No entanto, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, o direito de a parte se insurgir em face do julgado se exaure com a interposição do primeiro recurso, não podendo a parte apresentar dois recursos contra a mesma decisão, posto que operada a preclusão consumativa, com o consequente não conhecimento de um deles, via de regra, o segundo. Assim, não conheço do aditamento ao recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada às fls. 378/379 (Id. a5ca3db), bem como do documento de fls. 380/383 (Id 82b3036) que acompanhou a manifestação, por preclusão consumativa.   1- Nulidade da citação Pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade da sua citação, ao argumento de que foi notificada em endereço desativado na cidade de João Pessoa - PB, enquanto sua filial, onde a reclamante foi contratada e prestou serviços, localiza-se na cidade de São Paulo - SP. A citação no processo do trabalho é regida pelo artigo 841 da CLT, que prevê a expedição da notificação por via postal, bastando, para a validade do ato, que a notificação seja entregue no endereço correto da reclamada. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 16 do C. TST, que dispõe: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Registre-se, ainda, que no Tema 233 do TST, de efeito vinculante, foi reiterado o entendimento sumulado ao estabelecer que "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.". A recorrente alega que o endereço correto para citação seria o de sua filial em São Paulo, na Rua das Camélias, 582, onde a reclamante teria sido contratada. Ressalta, ainda, que o logradouro para o qual foi encaminhada a citação (Rua Geraldo Porto, nº 144, Sala 08, Brisamar, João Pessoa - PB) não mais abrigava a…

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