Processo 1001500-63.2023.8.11.0045
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 1001500-63.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 13.217,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Capitão Castro, 3178, Centro (S-01), VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: JESSICA DE CARVALHO DA SILVEIRA Endereço: Rua Paineira, 4031, Cerrado, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: VISTOS.I – RELATÓRIO.COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JESSICA DE CARVALHO DA SILVEIRA, também qualificada.Sustenta a parte autora ser credora da ré da importância de R$ 13.217,14 (treze mil, duzentos e dezessete reais e quatorze centavos), atualizada até a data do ajuizamento. O débito é oriundo de dois contratos de crédito pessoal pré-aprovado (Cédulas de Crédito Bancário nº 120958-0 e nº 126907-0), celebrados mediante aceite eletrônico pelo aplicativo SICOOBNET. Aduz que, apesar de ter disponibilizado o crédito utilizado pela ré, esta não honrou com as contraprestações pactuadas. Instruiu a inicial com o estatuto social, procuração, termo de adesão ao crédito pré-aprovado, cópias das CCBs e demonstrativo de cálculos.Determinada a expedição de mandado monitório (ID 110381959). O processo seguiu um longo itinerário de tentativas de citação pessoal. Foram expedidos mandados e cartas para diversos endereços em Lucas do Rio Verde e Campo Novo do Parecis, todos resultando negativos por motivos como "número inexistente", "mudou-se" ou "desconhecido pelos moradores". Realizaram-se pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. Esgotados os meios de localização, deferiu-se a citação por edital (ID 196795031). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 203526810). A Defensoria Pública, nomeada na função de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (ID 203915692), argumentando a impossibilidade de defesa específica por falta de contato com a assistida, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, para afastar os efeitos da revelia. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 206698441), sustentando que a negativa geral não é suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo…
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