Processo 1001500-69.2025.5.02.0053

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001500-69.2025.5.02.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001500-69.2025.5.02.0053 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS GABRIEL SOUSA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c672cd proferida nos autos. RORSum 1001500-69.2025.5.02.0053 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS GABRIEL SOUSA FRANCA RENATO PASCHOALINI (SP409370) Recorrido:   Advogado(s):   REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6cdbbe1; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3cd290e). Regular a representação processual (Id 180fff2,4464ba1 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fd713c0,b9f0a15 ; Custas processuais pagas no RR: id7ccff59 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Consoante já apreciado alhures, a prova testemunhal confirmou a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. E o entendimento pacífico do C. TST, cuja tese restou firmada recentemente em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 85), é no sentido de que a ausência de concessão de intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. In verbis: "Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do TST: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Portanto, o reclamante faz jus ao recebimento das verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, bem como ao soerguimento do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego. Mantenho."   No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito…

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