Processo 1001500-87.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001500-87.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001500-87.2024.5.02.0511 RECORRENTE: GILDETE DE JESUS RECORRIDO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001500-87.2024.5.02.0511 (ROT) RECORRENTE: GILDETE DE JESUS RECORRIDO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, MUNICIPIO DE ITAPEVI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI   _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de ID. f25099a, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira reclamada e improcedentes em face da segunda reclamada, a reclamante apresentou recurso ordinário de ID. - 52a9b34, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, dano moral, indenização compensatória decorrente da ausência de cadastramento junto ao Programa de Integração Social - PIS, enquadramento sindical e pedidos decorrentes da aplicação da norma coletiva, honorários advocatícios. Contrarrazões da 2 ª reclamada de ID. ff02444. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 698f04c. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO         Responsabilidade Subsidiária   A Súmula 331, V dispõe que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".   A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a…

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