Processo 1001501-21.2025.8.26.0543
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1001501-21.2025.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edith Trinca Pinto Alves - Dulcineia Borges dos Reis - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDITH TRINCA PINTO ALVES em face de DULCINEIA BORGES DOS REIS em que a autora afirma que, em 07/01/2008, celebrou com a ré Contrato de Comodato, constituído de um imóvel localizado na Quadra 35, Lote 1 e Lote 2, Rua Francisco de Almeida Santos, nº 493, Chácara Boa Vista, Santa Isabel/SP. Aduz que foi estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda, que, A comodatária tem conhecimento da pretensão de venda do sítio, e que, neste caso, deverá entregar a casa mediante aviso, por escrito, dentro do prazo de 30 dias, sem qualquer indenização. Sopesa que, objetivando o fim do contrato de comodato, em 30/05/2025, foi encaminhada notificação de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento. Informa que a ré não desocupou o imóvel, sendo a posse precária desde 29/06/2025. Postula a concessão da liminar e expedição de mandado de reintegração de posse, com reforço policial. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da liminar e, por fim, a procedência do pedido para tornar definitiva a reintegração de posse. Dá-se à causa o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial (fls. 01/35), vieram os documentos de fls. 36/71. Concedida a liminar de reintegração de posse e determinada a citação da parte ré (fls. 101/103). Citada (fl. 126), a ré apresentou contestação às fls. 109/116. Preliminarmente, pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, confirma a celebração do contrato de comodato. Afirma que realizava a limpeza com poda e carpina do imóvel objeto do comodato e que arcava com a conta de energia das demais casas do sítio, bem como cuidava dos cães que guarneciam a propriedade. Narra que, em meados de maio de 2025, foi comunicada pelos familiares da autora da decisão de venda do sítio, o que a deixou abalada e que sua filha Andreia procurou os filhos da autora, oferecendo uma proposta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização e ajuda nas reformas da nova moradia da ré. Aduz que a desocupação do imóvel foi condicionada às reformas do imóvel já alugado pela filha da ré, o que foi descumprido pela parte autora. Postula a dilação de prazo para desocupação, de 27/08/2025 para 31/08/2025. Requer a improcedência do pedido. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela ré à efetiva comprovação de necessidade, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fls. 117/118). Mandado de reintegração de posse cumprido às fls. 122/126. A autora apresentou réplica às fls. 127/131, aduzindo perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da reintegração de posse. A parte ré apresentou reconvenção às fls. 166/202. Decisão de fls. 204/205 indeferiu o processamento da reconvenção, diante da preclusão consumativa, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré e determinou à parte ré que esclarecesse se insistia na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 172/173 em relação ao pedido principal. A parte ré apresentou esclarecimentos às fls. 210/251, reiterando os argumentos lançados na reconvenção. A parte autora apresentou réplica às fls. 252/259, reiterando o pedido de perda superveniente do objeto e extinção do feito sem resolução…
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