Processo 1001501-22.2023.8.11.0086

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001501-22.2023.8.11.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1001501-22.2023.8.11.0086 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO NASCIMENTO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de decisão em Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT contra Francisco Carneiro Nascimento. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 53.628,76, atualizado até dezembro de 2024. Intimado para o pagamento voluntário da obrigação (ID 191396081), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 202983410). Em síntese, alega excesso de execução decorrente de suposta defasagem temporal dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam atualizados até dezembro de 2024, ao passo que o prazo de pagamento se iniciou em 2025. Requer a realização de novos cálculos por contador judicial, o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, e a produção de prova pericial contábil. A cooperativa exequente apresentou manifestação (ID 222046760). Preliminarmente, sustenta a inépcia da impugnação quanto ao excesso de execução, sob o fundamento de descumprimento do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo. No mérito, defende a validade dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo não pagamento voluntário e afasta a necessidade de perícia contábil por se tratar de meros cálculos aritméticos. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. O impugnante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a memória de cálculo apresentada pela exequente estaria "defasada" em razão do lapso temporal transcorrido entre sua elaboração e a apresentação da impugnação. Requer, ainda, a elaboração de novos cálculos, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial. As alegações, contudo, não ultrapassam o campo das afirmações genéricas e não observam os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual para o conhecimento da matéria. Com efeito, dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que, não sendo observado esse ônus processual, a alegação de excesso de execução será liminarmente rejeitada, quando constituir o único fundamento da impugnação, ou, havendo outros fundamentos, não será sequer apreciada. No caso concreto, o impugnante não indicou qual seria o valor efetivamente devido, tampouco apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo capaz de evidenciar qualquer equívoco na quantificação do crédito exequendo. Ao contrário, reconhece expressamente sua incapacidade de elaborar cálculo próprio, postulando que a exequente apresente nova memória de cálculo ou que o próprio Juízo determine sua elaboração pela contadoria judicial. Tal postura evidencia o…

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