Processo 1001501-71.2019.4.01.3805

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001501-71.2019.4.01.3805
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001501-71.2019.4.01.3805/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : RENATO ROBERTO ADVOGADO(A) : JOAQUIM MARCIO CALDAS (OAB MG150877) ADVOGADO(A) : ADELMA LUCIA DA SILVA (OAB MG201196) ADVOGADO(A) : ROSILDA MARTINS BORGES DE SOUZA (OAB MG211340) ADVOGADO(A) : VANUSA CRISTINA LEMES CORREIA (OAB MG209187) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO OU COM INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos períodos de 01/02/1988 a 12/05/1994 e 01/11/1994 a 06/11/1997, por já terem sido reconhecidos administrativamente como especiais, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustentou ter trabalhado em curtumes e empresas correlatas, com exposição a hidrocarbonetos, óleo mineral, benzeno, ruído e outros agentes nocivos, e requereu o reconhecimento da especialidade, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a concessão do benefício desde a DER, em 11/02/2016, ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais diante dos PPPs e demais elementos técnicos apresentados; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido deve ser convertido em comum pelo fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) determinar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício na DER ou mediante reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP somente comprova tempo especial quando contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, salvo suprimento por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, nos termos do Tema 208/TNU. O período de 01/07/1998 a 15/12/1999 não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP possui registro ambiental apenas após 2014 e limita-se à indicação genérica de exposição a lubrificante, cimento, poeira, graxas, óleos, tintas e solventes. Após 06/03/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não basta para caracterizar atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme Tema 298/TNU. O período de 01/06/2000 a 21/12/2005 não pode ser reconhecido como especial, porque o PPP apresenta responsável pelo registro ambiental apenas a partir de 01/01/2003 e, ainda assim, por profissional não habilitado, vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O período de 28/03/2006 a 25/06/2006 não comporta enquadramento especial, pois o PPP indica exposição apenas a ruído inferior a 80 dB, abaixo dos limites fixados pelo Tema 694/STJ. O período de 17/07/2006 a 26/08/2006 não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documentação técnica apta a sustentar a pretensão. O período de 01/09/2006 a 21/02/2009 não é especial, pois o PPP indica ruído de 79 dB e calor de 22,8º, ambos abaixo dos parâmetros legais aplicáveis. O período de 01/06/2009 a 13/02/2014 não pode ser enquadrado, porque o PPP aponta profissional inabilitada para o registro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados