Processo 1001501-71.2019.8.11.0018
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001501-71.2019.8.11.0018 Embargante: Clodimar José Rissotti Embargado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 236175929) opostos por Clodimar José Rissotti em face da sentença de Id. 234911566, proferida nos autos da presente Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Na sentença embargada, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a atipicidade normativa do ato previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em razão da revogação promovida pela Lei n.º 14.230/2021, absolvendo o Embargante quanto a essa imputação; e para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9.º, inciso XI, e no art. 10, inciso I, da mesma Lei, condenando-o, com fundamento no art. 12, inciso I, ao ressarcimento integral do dano e perda dos valores acrescidos ilicitamente (a apurar em liquidação), multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial (a apurar em liquidação), perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. Sustenta o Embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão, por não haver enfrentado, de forma individualizada, o acervo probatório defensivo relativo à efetiva prestação dos serviços, dentre elas, a declaração do ex-Prefeito José Alcir Paulino, as declarações das odontólogas Silene da Silva Marmol, Michelle Feitosa Costa Parazzi Borges e Fabrícia Carla Martins Bezerra Garutti, as escalas de plantão do Hospital Municipal, as avaliações de desempenho e as folhas de frequência. Argumenta a existência de contradição, porquanto a sentença teria reconhecido a impossibilidade de aferição da dimensão do dano e, simultaneamente, mantido a condenação por lesão ao erário. Alega, por fim, obscuridade e risco de bis in idem decorrentes da dupla tipificação de condutas (arts. 9.º, XI, e 10, I) e da cumulação das parcelas pecuniárias, além de obscuridade quanto à subsunção específica ao art. 9.º, inciso XI. Requer o suprimento dos vícios, o pronunciamento para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (Id. 241301260). Pugna e fundamenta pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Sim, pois os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa, tampouco à revisão do juízo de valor externado na decisão embargada, ainda que a parte com ele não concorde. Na espécie, quanto à alegada omissão - consistente na ausência de enfrentamento individualizado das provas defensivas relativas à efetiva prestação dos serviços -, não assiste razão ao Embargante. A sentença enfrentou, de forma suficiente, a tese defensiva central, destacando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.