Processo 1001501-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1001501-90.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VITOR DO NASCIMENTO REIS MALVINO JOÃO VITOR DO NASCIMENTO REIS MALVINO, já qualificado nos presentes autos, foidenunciado como incurso nas penas doartigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: "No dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 17h30, na Rua Santos Melo, próximo ao nº 73, bairro São Francisco Xavier, Rio de Janeiro, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava e transportava 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série 1403748, classificada como sendo de uso permitido, e 05 (cinco) munições de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que policiais militares realizavam abordagens de rotina no viaduto da Mangueira, quandoavistaram um motociclista retornando pela contramão, após avistar a blitz. Assim, os policiais prosseguiram para abordar os ocupantes da motocicleta, quando o condutor tentou subir no meio-fio e perdeu o controle, tombando na via. Imediatamente, o condutor se levantou e conseguiu se evadir com a motocicleta, enquanto o indivíduo que estava na garupa, ora denunciado, correu a pé pela via pública, sendo perseguido pela guarnição. Durante a perseguição, o denunciado jogou a arma numa região de grama e se escondeu numa construção abandonada, sendo posteriormente encontrado pelos policiais. Em revista pessoal, os policiais encontraram na mochila do denunciado dois bloqueadores se sinal, do tipoJammer. A arma de fogo também foi recuperada e o denunciado conduzido à delegacia de polícia. Em sede policial, o denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Procedendo desta forma, o denunciado está incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003." Auto de Prisãonosíndices249747905e250393551. Registro de ocorrêncianoíndice 249747906. Termos de declaraçãonosíndices249747907(PMERJ Allan)e 249747909(PMERJRonieri). Auto de encaminhamentonosíndices249747908, 249747912 e 249747914. Auto de apreensãonoíndice 249747910(01 revólver, 05 munições e 02 bloqueadores de sinal). Auto de infraçãonosíndices249747915 e 249747922. Decisão do flagrantenoíndice 249747924. Folha de antecedentes criminais do acusado nos índices 250233199 e 263585289. Audiência de custódiarealizada em 10/12/2025, conforme assentadanoíndice 250399132,tendo sido indeferidosos pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória, e convertidaa prisão em flagrante em preventiva. Mandado de prisão no índice250413792. Denúncia no índice 252371942. Decisão,noindex 252758264,que recebeu a denúnciae manteve aprisão preventiva. Resposta à acusação,noíndice 261549347, apresentando preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requerendo a concessão de liberdade provisória. Manifestação ministerial,noíndice 262035985, rebatendo a resposta à acusação e requerendo a ratificação dorecebimento da denúncia, a manutenção da prisão preventiva do acusado e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão,noindex 262816853,afastando a preliminar suscitada pela…
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