Processo 1001501-94.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001501-94.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001501-94.2025.4.01.3503 AUTOR: ZAQUEU ALVES SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ZAQUEU ALVES SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. Na petição inicial, o autor alega que formulou requerimento administrativo em 01/08/2022 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento das regras de transição da EC 103/2019, sustentando que houve negativa indevida do benefício. Afirma que exerceu atividades com exposição ao agente nocivo ruído, requerendo o reconhecimento como especiais dos períodos de 24/06/2004 a 11/12/2004, 01/02/2005 a 14/12/2005, 19/04/2007 a 13/12/2007, 14/12/2007 a 12/01/2008, 11/02/2008 a 14/12/2008 e 26/01/2009 a 06/04/2017, todos destacados como períodos que o autor requer sejam reconhecidos como especiais, com base em PPP que indicaria exposição a ruído superior aos limites legais. Sustenta que, com a conversão do tempo especial em comum, alcança tempo suficiente para aposentadoria pelas regras de transição, especialmente a prevista no art. 17 da EC 103/2019, indicando tempo total de 36 anos, 06 meses e 21 dias até a DER, requerendo, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais, a conversão pelo fator 1,40, a concessão do benefício desde a DER e o pagamento dos valores retroativos, além de tutela específica para implantação do benefício. Na contestação, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, arguindo a extinção das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No mérito, afirma que os períodos indicados não podem ser reconhecidos como especiais, sustentando que o enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural não é possível, conforme interpretação do Decreto nº 53.831/64 e jurisprudência do STJ, defendendo que não há comprovação de exposição a agentes nocivos. Alega que os PPPs apresentados não demonstram adequadamente a exposição, destacando que os níveis de ruído apresentados são idênticos em diversos períodos e atividades distintas, o que reputa tecnicamente impossível, configurando inconsistência probatória. Sustenta ainda que atividades rurais ordinárias não ensejam enquadramento como tempo especial, e que os elementos apresentados não comprovam nocividade efetiva. Requer, ainda, a intimação da empresa para apresentação de laudos que embasaram os PPPs. Aborda também a eventual reafirmação da DER, requerendo a aplicação das regras da EC 103/2019, inclusive vedação de conversão de tempo especial posterior a 13/11/2019. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, mantendo a negativa administrativa. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Na decisão interlocutória, o Juízo consignou que a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, porém verificou que consta nos autos apenas a decisão administrativa de indeferimento, sem a juntada integral do processo administrativo. Destacou que a ausência dessa documentação impede a verificação da existência de requerimento específico de reconhecimento da especialidade dos períodos alegados, bem como a análise da regular instrução do pedido administrativo. Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, determinou que o…

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