Processo 1001502-07.2024.8.26.0069
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001502-07.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Kely Leticia Dezani da Silva - - Andre Luis da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por Kely Leticia Dezani da Silva e outro em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Adveio sentença de extinção do feito pela ocorrência de prescrição (fls. 1114/118). A sentença de piso foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito (fls. 195/202). Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição depreliminarese pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Réplica (fls. 511/548), repisando os termos da inicial. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) destaquei. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Rechaço a alegação de litigância predatória, pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão…
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