Processo 1001502-23.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001502-23.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ROZINETE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b084ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001502-23.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:11 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ROZINETE ALVES DE SOUSA ajuizou ação trabalhista contra DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, alegando contrato de trabalho de 21/02/2020 a 22/04/2025, formulando os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, pagamento de "limbo previdenciário", indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.872,97. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id c779084 (fls. 753 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 22/08/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" De acordo com as alegações iniciais, "a Reclamante requereu e obteve do INSS o benefício de auxílio-doença (NB 633.025.899-0), com início em 26/11/2020. Ocorre que, em 27 de janeiro de 2022, o INSS cessou o benefício, alegando "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Contudo, o quadro clínico da Reclamante não havia melhorado, conforme atestam os relatórios médicos que indicavam a persistência da doença e a expressa recomendação de "não realizar grandes esforços físicos". A partir de 28/01/2022, iniciou-se um verdadeiro calvário para a trabalhadora, que foi colocada no denominado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Considerada "apta" pelo INSS, a Reclamante era, na prática, considerada inapta pela empresa, que tinha plena ciência de sua condição e jamais permitiu seu retorno ao trabalho...", requerendo pagamento dos salários do período de "limbo previdenciário" de 28/01/2022 a 22/04/2025. A reclamada defendeu-se sustentando, em síntese, que "jamais houve impedimento ao retorno da trabalhadora às suas funções após a cessação do benefício previdenciário [...] a Reclamante jamais compareceu à empresa para reassumir suas funções, tampouco apresentou atestados médicos válidos ou laudos que comprovassem incapacidade laboral. Pelo contrário, manteve-se…
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