Processo 1001502-66.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001502-66.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1001502-66.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ADEMAR VANZELA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”, interposto por ADEMAR VANZELA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Paulo Márcio Soares de Carvalho, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1000397-28.2026.8.11.0041, impetrado pela parte agravante contra ato perpetrado pelo SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, indeferiu a liminar, nos seguintes termos (ID. 219462461 – proc. n.º 1000397-28.2026.8.11.0041): “Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por ADEMAR VANZELA em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na iminente exigência de recolhimento de ICMS e contribuições ao FETHAB/INPEC sobre a transferência interestadual de gado e insumos entre propriedades rurais de mesma titularidade. Narra o Impetrante, em síntese, que é produtor rural e desenvolve atividades de pecuária de cria, recria e engorda na "Fazenda Bom Jesus" (Vila Rica/MT), necessitando realizar frequentemente a transferência de semoventes (gado bovino), maquinários e insumos para outras propriedades de sua titularidade, quais sejam: "Fazenda Santa Marta" (Santana do Araguaia/PA) e "Fazenda Sapata" (Roncador/PR). Sustenta a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF (ARE 1.255.885/MS), bem como na Lei Complementar nº 204/2023. Alega, ainda, a inexigibilidade das contribuições ao FETHAB e INPEC nessas operações, por possuírem natureza tributária e estarem sendo cobradas como condição para a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). Aduz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último caracterizado pelo risco de autuação fiscal e apreensão de mercadorias, além do prejuízo financeiro com o recolhimento indevido. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS e as contribuições ao FETHAB/INPEC nas transferências interestaduais entre suas propriedades, garantindo a emissão da GTA e, no mérito, pugna pela concessão da segurança para confirmar a ordem. Instruiu o mandamus com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre perpassar pelo art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 que fundamenta a concessão de liminar em mandado de segurança: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com a inicial, o Impetrante anexou a seguinte documentação: i) Id 219374265 e 219374266 – Matrícula e Inscrição Estadual da Fazenda Bom Jesus (MT);…

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