Processo 1001502-71.2019.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001502-71.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001502-71.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLARICE VELOSO NEVES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLAUDEMIRO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLAUDIO CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLAUDIONOR PEIXOTO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLEBER BAHIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLEBER PENINI SABINIANO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLEBER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLENIO FRANCO BORGES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CLESIA FERREIRA DE ARAUJO FIGUEREDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Reconhecida a perda de objeto do Processo SEI nº 0002797-56.2024.4.06.8001, que tinha por finalidade as atribuições da SECAJ, para seguimento da presente demanda, considerando o manifestado no evento 97, intimem-se as partes a requerer o que entender pertinente.  Na oportunidade, destaco a importância de as partes observarem/adequarem seus cálculos aos parâmetros que foram discriminados na decisão exarada no evento 64, neste ato ratificada/complementada:  I) a comprovação de crédito em decorrência de eventual acordo firmado pelo(s) exequente(s) não implica excluir do cálculo os intervalos de tempo abarcados pelo acordo, devendo todo o período de cálculo ser considerado e, posteriormente, abatidos os valores pagos administrativamente, conforme expressa previsão no título judicial;  II) do mesmo modo, deverão ser deduzidos valores recebidos a título de anuênios, seja por meio de “processo de exercícios anteriores”, seja em razão de rubrica que eventualmente tenha recebido nova nomenclatura.  Para tanto, caberá à FUNASA anexar aos cálculos os documentos necessários à comprovação de que os valores deduzidos têm a mesma natureza do crédito em execução;  III) os juros de mora deverão incidir sobre o valor do principal corrigido, sem prévio abatimento da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;  IV) Por fim, deverão ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.    Publique-se. Intimem-se.   Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.  João Batista Ribeiro Juiz Federal

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