Processo 1001502-98.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001502-98.2019.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001502-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GIOVANNA VIEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS - GO25620-A e WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A DESTINATÁRIO(S): GIOVANNA VIEIRA ALVES LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS - (OAB: GO25620-A) SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457167720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001502-98.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001502-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GIOVANNA VIEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS - GO25620-A e WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNA VIEIRA ALVES, julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar a concessão de bolsa de estudos pelo Programa Universidade para Todos (Prouni). O juízo de origem fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a impetrante, embora tenha cursado o ensino médio em instituição privada (SESI) mediante pagamento de mensalidades, o fez por valores módicos que não descaracterizam sua condição de hipossuficiência; a finalidade social do Prouni deve prevalecer sobre a interpretação literal da norma, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir o direito à educação (ID 58407390). Em suas razões recursais (ID 58409416), a União alega, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 11.096/2005, em sua redação à época dos fatos, que exigia, como requisito objetivo, que o estudante tivesse cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou na condição de bolsista integral em instituição privada. Argumenta que a flexibilização do critério legal ofende o princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado à apelada em detrimento de outros candidatos que, na mesma situação de carência, não obtiveram o benefício por não cumprirem a exigência legal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 59052053), opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001502-98.2019.4.01.3500 Processo de Referência: 1001502-98.2019.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO APELADO: GIOVANNA VIEIRA ALVES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária e passo ao seu exame. O Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela…

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