Processo 1001503-16.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001503-16.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001503-16.2025.8.11.0023. REQUERENTE: JOSE BERNARDINO DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO I – RELATÓRIO JOSÉ BERNARDINO DA COSTA ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças de Verbas Salariais em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor, em síntese, que é servidor público municipal desde 02 de setembro de 1994, ocupante do cargo de operador de máquinas, lotado na Secretaria Municipal de Transportes, com jornada semanal de 40 horas. Narrou que recebia adicional de periculosidade desde o ingresso no serviço público, mas que o Município suprimiu unilateralmente o pagamento em outubro de 2005, sem instauração de processo administrativo e sem laudo técnico que justificasse a cessação. Sustentou que a supressão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Aduziu que, posteriormente, foi elaborado Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, conforme Lei Complementar Municipal nº 003/2005. Sustentou a inconstitucionalidade dessa base de cálculo, por violar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, e requereu a aplicação do efeito repristinatório da Lei Municipal nº 083/1990, que previa o cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. Alegou, ainda, que o Município utilizou divisor de 240 horas para calcular o valor da hora extra, quando deveria ter usado 200 horas, correspondente à sua jornada de 40 horas semanais, gerando pagamento a menor. Sustentou que o Município também deixou de computar os reflexos das horas extras no 13º salário, férias e terço constitucional de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 003/2005. Requereu: (a) o restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde a supressão até a data da implantação do adicional de insalubridade; (b) a declaração de inconstitucionalidade das normas que fixaram o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, com aplicação do efeito repristinatório da Lei nº 083/1990; (c) o pagamento das diferenças de horas extras, calculadas com divisor de 200 horas, e seus reflexos; (d) a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.543,80 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 196804361, 196804369, 196822005, 200275400). Deferida a gratuidade de justiça (ID 213546654), o Município foi citado e apresentou contestação (ID 221521453). O réu alegou, preliminarmente: (a) prescrição total do fundo de direito quanto ao adicional de periculosidade, pois a supressão ocorreu em outubro de 2005 e o prazo de 5 anos (Decreto nº 20.910/32) teria se esgotado em outubro de 2010; (b) impossibilidade jurídica do pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por vedação expressa no art. 69, §2º da LC nº 003/2005. No mérito, sustentou: (a) quanto às horas extras, ausência de autorização prévia e de comprovação do labor extraordinário, conforme arts. 63 e 64 da LC nº 003/2005; (b) quanto ao adicional de insalubridade, legalidade do cálculo sobre o salário mínimo, pois a Administração está vinculada à lei municipal (LC nº 003/2005), e o Judiciário não pode substituir a base…

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