Processo 1001503-19.2025.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001503-19.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001503-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MATHEUS RIBEIRO DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA RAFAELA MIGUEL DA SILVA - RO13692 e MATHEUS RIBEIRO DE MOURA - RO15101 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e MATHEUS RIBEIRO DE MOURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457858794 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001503-19.2025.4.01.4100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MATHEUS RIBEIRO DE MOURA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA RAFAELA MIGUEL DA SILVA - RO13692, MATHEUS RIBEIRO DE MOURA - RO15101 DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante a permanência na lista de ampla concorrência em concurso público, mesmo após sua eliminação em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o candidato foi regularmente convocado para o referido procedimento, tendo deixado de comparecer de forma injustificada, o que ensejou sua eliminação do certame, nos termos de previsão expressa no edital, sendo indevida sua reinclusão na ampla concorrência. Argumenta que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que a ausência ao procedimento implica eliminação automática, não sendo possível relativizar tal regra sem afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Por fim, assevera que a eliminação decorreu de previsão normativa válida, amparada por atos regulamentares, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a manutenção do candidato na lista de ampla concorrência. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os…
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