Processo 1001503-20.2025.5.02.0604

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001503-20.2025.5.02.0604
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001503-20.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ROSANGELA AUGUSTO DE BARROS RECORRIDO: PSG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 1001503-20.2025.5.02.0604            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RECORRENTE: ROSANGELA AUGUSTO DE BARROS RECORRIDO: PSG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO GARDENIA, CONDOMINIO EDIFICIO VIOLETA RELATORA: IVETE RIBEIRO         RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de id b05b1b4 , cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorre ordinariamente a autora, consoante razões de id 11eb5f0 . Pretende a reforma da r. decisão primária no tocante a rescisão indireta, diferenças de horas extras e intervalo, danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões da 1ª ré (id 0b5eb5e). E o relatório. V O T O     I. DOS PRESSUPOSTOS   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.     II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA             2.1. DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a demandante em face da r. sentença recorrida, no que concerne a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob alegação de que há violação ao Tema 70 do C.TST. Sem razão. No caso, a própria demandante confessa que pediu demissão e que precisava apresentar-se em novo emprego o quanto antes (fl. 218). Logo, como pontuado pelo Julgador de Primeiro Grau, há inviabilidade de conversão em modalidade rescisória diversa, como pretende a reclamante, sob pena de se ferira garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. Assim, válido o pedido de demissão, dado que não comprovada a existência de vício de consentimento a anular o ato. Ademais, é incompatível o pedido de demissão com o de rescisão indireta. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade do pedido de demissão pode acarretar a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, quando for o caso, mas não para rescisão indireta. Sobre o tema, cito a jurisprudência: PEDIDO DE DEMISSÃO REALIZADO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho, diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT . Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade do pedido de demissão podem acarretar a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. Recurso do autor ao qual se nega provimento no particular (TRT-9 - RORSum: 00004737720205090658, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 30/03/2022).   2.2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a demandante que a r. sentença revisanda merece reparo no tocante ao pedido de diferenças de horas extras e intervalos inter/intrajornada, porquanto fundamentada em valoração equivocada a prova produzida nos autos. Analiso. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que os controles de frequência eram registrados de forma manual, por ela própria, confirmando a assinatura…

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