Processo 1001503-52.2025.4.01.3507

TRF1 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1001503-52.2025.4.01.3507
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001503-52.2025.4.01.3507 USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Luiz Nogueira de Menezes, Quadra 21, Lote 09, nº 441, Setor Central, Aparecida do Rio Doce/GO, registrado sob a matrícula nº 676 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçu/GO, com área aproximada de 450 m². Alega a parte autora, na petição inicial de id. 2195131277, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel desde 06/11/2004, utilizando-o como moradia habitual, realizando benfeitorias, reformas e pagamento de tributos e despesas incidentes sobre o bem. Sustenta que a antiga proprietária do imóvel, Wilma Nogueira Veloso, permitiu sua permanência no imóvel e que, após o falecimento da referida proprietária em 24/09/2020, permaneceu exercendo a posse sem oposição. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade fiduciária do imóvel em 11/11/2024, embora a posse da autora fosse anterior e ininterrupta. Afirma preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, inclusive na modalidade com redução de prazo em razão da moradia habitual e realização de obras e serviços de caráter produtivo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel e a expedição do competente mandado para registro da propriedade em seu favor. Por meio do despacho de id. 2197050549, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da Caixa Econômica Federal, dos confinantes e de eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e posterior vista ao Ministério Público Federal. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, id. 2205834754, alegando a impossibilidade de reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide. Sustenta que o imóvel foi dado em garantia fiduciária à instituição financeira em contrato de crédito inadimplido, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor da CEF. Aduz a ré que a autora não exerce posse com animus domini, afirmando tratar-se de posse precária decorrente de obrigação contratual inadimplida. Sustenta, ainda, que o imóvel estaria vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo recursos públicos, o que inviabilizaria a usucapião. Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou aditamento à contestação, id. 2205993853, informando a existência de ação anterior de usucapião ajuizada pela autora sob nº 5038548-85.2021.8.09.0021, posteriormente remetida à Justiça Federal e arquivada em razão do não recolhimento de custas. A ré também informou a existência de ação de imissão de posse relacionada ao mesmo imóvel, sustentando que a autora omitiu fatos relevantes ao ajuizar a presente demanda. Alegou que o imóvel foi dado em garantia fiduciária em empréstimos contratados pela empresa HOTEL, RESTAURANTE E LANCHONETE BOM JESUS DA…

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