Processo 1001503-78.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001503-78.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: RICHEM SOUDKI SAAD RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63cb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RICHEM SOUDKI SAAD em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 08/12/2005 a 20/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 18.954,64. Postula integração ao salário dos valores pagos a título de “PREMIAÇÃO POR RESULTADOS”; equiparação salarial com Raquel Vellucci; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive quanto ao labor durante o intervalo intrajornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; e indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 1.048.500,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual quanto ao pedido de equiparação salarial, e inépcia da petição inicial em razão de contradição entre o pedido de equiparação salarial e horas extras por labor em sobrejornada. Arguiu prescrição quinquenal. Foi dada oportunidade de manifestação pelas entidades sindicais subscritoras da norma coletiva da categoria (em razão da discussão sobre a aplicabilidade da cláusula normativa prevendo enquadramento objetivo do reclamante no artigo 62, II, da CLT - cláusula 3ª, itens I e II, da norma coletiva). Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que atualmente não está trabalhando, não está com qualquer ocupação profissional, nem como autônomo; que nos últimos 5 anos foi especialista, consultor e coordenador de finanças; que durante esses últimos 5 anos o depoente não marcou ponto; que o depoente não fazia absolutamente nenhuma gestão nem fiscalização de qualquer pessoa que trabalhava no banco; que confirma sua jornada inclusive intervalo; que sofria cobranças excessivas e ameaças por superior hierárquico; que o depoente tornou-se coordenador em abril de 2024 e a partir de então passou a fazer exatamente as mesmas coisas que a paradigma, que entrou em 2025, fazia, com exceção do segmento dos clientes, considerando que o depoente cuidava de segmentos específicos de clientes do banco que a paradigma não cuidava, e vice e versa . Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante foi especialista e a partir de setembro de 2023 tornou-se coordenador da mesma área; que o reclamante não marcava ponto em nenhuma das funções; que o reclamante não fazia gestão de pessoas como especialista, mas era exclusivamente "ponto focal" da parte técnica da área, ou seja, os funcionários do banco da área poderiam tirar dúvidas com o reclamante e era responsável técnico pela área; que a estrutura hierárquica da área do reclamante era composta da maior hierarquia para a menor pela diretoria comercial, depois gerência comercial, depois coordenadores, sendo que o reclamante estava subordinado ao coordenador de sua área e também respondia para a gerência, porém o gerente era superior hierárquico em face do coordenador, depois o reclamante como…
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