Processo 1001503-90.2017.5.02.0445

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001503-90.2017.5.02.0445
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001503-90.2017.5.02.0445 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 29fd1f3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001503-90.2017.5.02.0445 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS EMBARGANTE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 72b6868 (FLS. 15051/15057) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre tema a partir do mero inconformismo da parte. O exame analítico do tema em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento exauri a prestação jurisdicional.     RELATÓRIO   Do V. Acórdão sob id. 72b6868 (fls. 15051/15057), opõe embargos de declaração a executada sob id. 5dd8b4a (fls. 15077/15080). Embargos de declaração opostos pela executada no qual alega que pretenderia prequestionar a matéria. Afirma que seria cabível o agravo de petição em face da decisão agravada pois esta teria natureza terminativa e aptidão para causar dano. Salienta que os cálculos do Sr. Perito estariam baseados em premissas equivocadas. Argumenta que o agravo de petição seria o recurso cabível para impugnar atos que conduziriam à constrição do patrimônio. Entende que a interposição de recurso neste momento visaria a celeridade processual. Pleiteia manifestação sobre o alto valor envolvido na discussão, o gravame trazido à parte por uma decisão terminativa e sobre os parâmetros utilizados que extrapolariam a decisão transitada em julgado. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Dos pressupostos de admissibilidade: Os embargos de declaração estão subscritos por advogada devidamente habilitada por instrumento de mandado juntado aos autos. Foram interpostos no prazo previsto no caput do art. 897-A da CLT. Conhece-se dos embargos opostos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caput do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, pleiteando o prequestionamento da matéria. Constou no V. Acórdão embargado que decisão agravada sob id. f5c7def (fls. 14984/14986) respondeu a indagações feitas pelo Sr. Perito e, com isso, concedeu diretrizes para a elaboração de laudo pericial contábil. Ao contrário do que alega a agravante, ora embargante, a decisão agravada não tem natureza terminativa. A referida decisão tem natureza interlocutória a qual é irrecorrível de imediato. Não há sequer sentença de liquidação. A embargante interpôs recurso de agravo de petição de forma açodada. É irrelevante a discussão sobre o valor da execução haja vista a inadequação do recurso manejado. A decisão embargada consignou de forma clara a analítica em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC todos os elementos que formaram o convencimento deste órgão julgador. Impende observar que o comando contido no inciso IX do art. 93 da CF impõe ao órgão…

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