Processo 1001504-24.2025.5.02.0048
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001504-24.2025.5.02.0048 AGRAVANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001504-24.2025.5.02.0048 - 4ª TURMA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA AGRAVADA: G I EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. decisão de fls. 275/276 (Id. 484eb94) que arbitrou à reclamada a multa de 10% sobre o valor da 1ª parcela do acordo paga em atraso, agrava de petição o exequente consoante razões de fls. 279/280 (Id. cee2d2b). Contraminuta às fls. 293/295 (Id. c326dd7). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Multa pelo inadimplemento do acordo Insurge-se o exequente em face da decisão de fls. 275/276 (Id. 484eb94) que arbitrou multa de 10% sobre o valor da 1ª parcela paga em atraso, sob o fundamento de que apenas aceitou o acordo com a promessa de que não haveria atraso, sob pena de incidir penalidade de 50% sobre o saldo remanescente, e que as partes manifestaram suas vontades de maneira livre e desimpedida. Assim, ante o atraso no pagamento da 1ª parcela, requer a reforma da decisão para que a cláusula penal de 50% incida sobre a integralidade do saldo restante. Ao exame. As partes firmaram acordo ajustando o pagamento de R$5.000,00, em 4 parcelas, sendo a primeira no valor de R$1.500,00, com vencimento em 28.10.2025. Além disso, estipularam multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, em caso de inadimplemento ou mora (fls. 228/230 - Id. 6c7646d). No dia 29.10.2025 o reclamante informou que a reclamada não pagou a 1ª parcela, e pugnou pela execução, pelo valor atualizado de R$7.500,00, ou seja, R$5.000,00 do acordo, mais a multa de 50% (fls. 240 - Id. 221343b). Aos 09.12.2025 solicitou ao juízo a análise de sua manifestação anterior, ainda sem apreciação (fls. 246 - Id. c376231). Intimada, a reclamada esclareceu que houve erro no pagamento da 1ª parcela em razão de dados bancários incorretos informados em ata pelo patrono do reclamante, ao que o contatou imediatamente, e este forneceu os dados corretos, concordando expressamente que não haveria prejuízo às partes. Sanado o equívoco, procedeu regularmente aos pagamentos, juntando os comprovantes referentes à 1ª parcela, paga no dia 31.10.2025, e à 2ª parcela, esta paga antecipadamente (25.11.2025). Requereu a isenção da multa e a não antecipação das parcelas vincendas. Juntou print das mensagens trocadas com o patrono do reclamante onde consta que o pagamento não fora realizado no prazo por ausência do CNPJ da conta informada, bem como a concordância do patrono com o pedido da reclamada de se manifestar nos autos sobre o ocorrido para não haver prejuízo (fls. 251/268 - Id. c776941/ bcecdb3). O reclamante manifestou-se às fls. 271/272 (Id. cbb8d4f), alegando que a reclamada alterou a verdade, eis que os dados bancários informados em ata estavam corretos, e que a reclamada afirmou tentar o pagamento pelo CPF do patrono do autor, sem comprovar. Aduziu que a parcela só foi adimplida após denunciar nos autos o não pagamento. Reiterou o pedido de…
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