Processo 1001504-41.2026.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001504-41.2026.8.13.0045/MG AUTOR : EDUARDO JOSE LIRIO ADVOGADO(A) : ELZA MATRIZ PINTO (OAB MG201540) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com obrigação de fazer c/c dano moral, dano material e suspensão contratual, ajuizada por Eduardo José Lírio em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 27/10/2016, solicitou empréstimo consignado no banco réu, mas para sua surpresa, o banco efetivou de má-fé um contrato de cartão de crédito consignado. Pleiteia a declaração de anulabilidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postulou pela readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias informadas pelo Banco Central à época da contratação, e pagamento em parcelas fixas com prazo determinado. Petição inicial ao Evento 1.1. Comando judicial que determinou a parte autora se manifestar acerca da decadência (Evento 6.1). Manifestação autoral no Evento 7.1. É o relatório. Fundamento e Decido. O ordenamento jurídico pátrio estabelece prazos específicos para o exercício de determinados direitos, visando conferir segurança jurídica às relações sociais e evitar a perpetuação indefinida de situações de incerteza. No que tange à anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento, o Código Civil de 2002, em seu art. 178, inciso II, estabelece o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito potestativo de anulação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001 - Tema 73, estabeleceu entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de anulação de contratos de cartão de crédito consignado por erro substancial, desde que demonstradas as circunstâncias específicas do caso concreto que configurem o vício de consentimento. Contudo, referida Corte de Justiça pacificou o entendimento de que tal pretensão anulatória submete-se ao prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato ou do primeiro desconto/saque , momento em que se configura a ciência inequívoca do consumidor sobre a operação contratada. Nesse sentido, colacionam-se precedentes recentes do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prescrição e a decadência do direito da autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegava vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), firmado em 2017, com descontos mensais de seu benefício previdenciário. O pedido recursal visa afastar a decadência reconhecida e permitir o exame do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de…
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