Processo 1001505-16.2020.4.01.3501
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001505-16.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ PAULINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A e MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A e MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ PAULINO DOS SANTOS JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - (OAB: GO64521-A) MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - (OAB: RS56101-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001505-16.2020.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001505-16.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ PAULINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A e MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A e MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001505-16.2020.4.01.3501 APELANTE: LUIZ PAULINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A, MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ PAULINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR - GO64521-A, MARIA HELENA MOTTA FERREIRA - RS56101-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ PAULINO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO, que julgou procedente o pedido para reconhecer diversos períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (14/01/2019). A sentença também antecipou os efeitos da tutela e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1995 a 01/03/2000, 25/03/2002 a 31/01/2014 e 15/12/2014 a 12/11/2015. Argumenta que a continuidade do vínculo na função de motorista e a hipossuficiência do segurado em face de erros de preenchimento do PPP pelo empregador autorizam o reconhecimento da especialidade. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o INSS interpõe apelação arguindo, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de tratorista e operador de máquinas, alegando ausência de previsão legal e falta de analogia com a função de motorista. Questiona a validade dos PPPs por ausência de indicação de responsáveis técnicos e falha na indicação da metodologia NEN para períodos posteriores a…
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