Processo 1001505-46.2024.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001505-46.2024.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001505-46.2024.5.02.0435 RECORRENTE: ALEX DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4512acc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001505-46.2024.5.02.0435 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX DE SOUZA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 7f56914; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id a2c219a). Regular a representação processual (Id f4f5edc; d00818b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f429d70; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a13f83; Custas pagas no RO: id 3de13b5; Depósito recursal recolhido no RR, id 1667548.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DA CULPA EXCLUSIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCORRENTE DO RECLAMANTE 2.3 DO NEXO CAUSAL / CONCAUSAL E DA NATUREZA DEGENERATIVA / MULTIFATORIAL DA PATOLOGIA 2.4 DA PENSÃO MENSAL / DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 50% DIANTE DA PREMISSA PERICIAL DE INCAPACIDADE PARCIAL 2.5 DA OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 6,25%  O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora…

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