Processo 1001505-63.2022.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001505-63.2022.5.02.0064 RECLAMANTE: ELISMAR FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33d05d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos reapresentados pelo Sr. Perito, as 1ª e 3ª rés quedaram-se silentes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à base de cálculo das horas extras e das verbas rescisórias: O reclamante impugna os cálculos periciais quanto à base de cálculo das verbas rescisórias e das horas extras. Argumenta que a r. Decisão ID. a857cd0 reconheceu a integração dos DSR’s incidentes sobre o salário produção, os quais possuem natureza salarial e, portanto, devem compor a base de cálculo para todos os fins, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Sustenta, ainda, que, por se tratar de verba variável, não há que se falar em integração já realizada, devendo os respectivos reflexos serem corretamente considerados. Dessa forma, requer a retificação dos cálculos para inclusão do salário produção acrescido dos DSR’s na base de cálculo, sob pena de redução indevida dos créditos do reclamante. Esclarece o Sr. Perito, que No que se refere à inclusão dos DSR’s incidentes sobre o salário produção na base de cálculo das horas extras, constatou-se a necessidade de ajuste, motivo pelo qual os cálculos foram retificados, em observância à Súmula 264 do TST. Por outro lado, quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, esclarece-se que não houve determinação na r. Decisão para apuração de reflexos das diferenças de DSR’s (decorrentes do salário produção) sobre tais verbas, razão pela qual, nesse aspecto, os cálculos permanecem mantidos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à multa do artigo 477 da CLT: O reclamante impugna os cálculos periciais quanto à apuração da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a perícia não recompôs corretamente o valor da multa, ao considerar apenas o salário básico, quando a base de cálculo deve corresponder à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e conforme entendimento recente do TST (Tema 142). Sustenta que verbas como adicional de periculosidade, horas extras, salário produção e DSR sobre salário produção possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da multa. Dessa forma, requer a retificação dos cálculos para que a multa do artigo 477 da CLT seja apurada sobre a remuneração total do reclamante. Esclarece o Sr. Perito, que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT possui como base de cálculo o último salário do empregado, conforme interpretação consolidada da expressão “salário” contida no dispositivo legal, a qual não se confunde com a remuneração global ou com a totalidade das parcelas de natureza salarial eventualmente percebidas. Nesse contexto, a apuração da multa não abrange verbas variáveis ou reflexos, tais como horas extras, adicional de periculosidade, salário produção ou DSR’s,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.