Processo 1001505-67.2023.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO ROT 1001505-67.2023.5.02.0019 RECORRENTE: REJANE SOUSA QUIRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee73c66 proferida nos autos. ROT 1001505-67.2023.5.02.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 2. REJANE SOUSA QUIRINO ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): REJANE SOUSA QUIRINO ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2a39a75; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9aba1cb). Regular a representação processual (Id 8b3b7c9). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / REGULARIDADE FORMAL No julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice do seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11) atende à exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a reclamada 'no prazo alusivo ao recurso (...), não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP'. 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. Também foram observadas as disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, 'no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST'. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 28.565,68, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 175/2021 (R$ 21.973,60 - vinte e um mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. [...]" (Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025, sublinhei). No mesmo sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST: RR-0000771-22.2022.5.09.0651, 1ª Turma,…
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