Processo 1001505-82.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001505-82.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001505-82.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE : EDSSANDRO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA BUENO FIDÉLIS (OAB MG121468) DECISÃO Vistos, etc. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja o requerido compelido a incluir na folha de pagamento do autor a gratificação mensal a título de auxílio regulamentado pelo Decreto n. 14.743/2024, sob pena de aplicação de multa. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atrelado a estas condições, a medida não pode ser irreversível, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC. Analisando os autos, em um primeiro momento, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da simples análise dos documentos carreados aos autos. No caso concreto, por implicar concessão de vantagem à parte autora, com consequente aumento de seu vencimento, o deferimento da liminar nos moldes pretendidos encontra vedações legais e viola o disposto no artigo 1059 do CPC e no artigo o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, in verbis:   “ Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.   “ Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”   Além disso, o art. 1º §3º da Lei 8.437/1992 dispõe sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, quando se trata de atos do Poder Público. É esse o caso dos autos. Por fim, a tutela pleiteada se reveste de características irreversíveis. Em casos semelhantes, colaciono:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI Nº 9.494/97 - DESCABIMENTO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos da Lei Federal nº 9.494/97, descabe a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nas hipóteses em que o servidor pretende a inclusão de vantagem pecuniária aos seus rendimentos, qual seja, adicional de insalubridade, mormente pela ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167886-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO - SEVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PISO SALARIAL - INOBSERVÂNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - COMPROVAÇÃO - REQUISITO CUMULATIVO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando comprovados, cumulativamente, os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Nos termos do disposto na Lei nº 9.494/97, é…

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