Processo 1001506-11.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001506-11.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JARDILENE DE SOUZA JESUS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 596d058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001506-11.2025.5.02.0204 Ao dia 19 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JARDILENE DE SOUZA JESUS contra SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. I - RELATÓRIO JARDILENE DE SOUZA JESUS ajuizou reclamação contra SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 17/07/2017 a 26/06/2023, exerceu a função de técnica de enfermagem, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.466,91; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o intervalo intrajornada corretamente; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; sofreu assédio moral e dispensa discriminatória; adquiriu doenças ocupacionais (físicas e psíquicas). Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 124.660,00, juntou documentos (fls. 34/138). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 273/1606). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 1621/1638). Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 1747/1775), com posteriores manifestações das partes. Testemunhas ouvidas às fls. 1797/1799. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição…
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