Processo 1001506-13.2024.5.02.0441
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001506-13.2024.5.02.0441 RECORRENTE: VINICIUS GALLUZZI SANSIVIERI E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GALLUZZI SANSIVIERI E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001506-13.2024.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: VINICIUS GALLUZZI SANSIVIERI, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RECORRIDO: VINICIUS GALLUZZI SANSIVIERI, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. e76757c, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e adesivamente a reclamada. O reclamante apresentou recurso ordinário de ID. c899db1, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: justiça gratuita, horas extras, equiparação salarial e honorários de sucumbência. A reclamada apresentou recurso ordinário adesivo de ID. 07dead2, requerendo a reforma da sentença em relação à aplicação da suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020 e em relação à não limitação dos valores indicados na exordial. Contrarrazões da reclamada de ID. 7a87717 e do reclamante de ID. ba2204b. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor. Não conheço do recurso adesivo da ré, tendo em vista que não há sucumbência recíproca a ensejar a interposição do recurso. Para que o recurso adesivo seja admitido, faz-se imprescindível o preenchimento dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos), e dentre os últimos destaca-se o interesse recursal. O art. 997, §1º do CPC/15, prevê de forma expressa que "Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro." Conclui-se, assim, que o referido comando legal atrela o interesse recursal da parte que recorre de forma adesiva à ocorrência de sucumbência recíproca. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, inexistindo no presente caso a hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário adesivo interposto pela ré, em razão da falta de interesse recursal. Não conheço, portanto, do recurso adesivo da parte ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justiça Gratuita O recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício como requerido na inicial, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, tendo anexado aos autos a declaração de ID 5edbe16. Nesse sentido é o entendimento deste E. Regional firmado na Súmula nº 05, in verbis: "5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que, mesmo diante da declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora,…
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