Processo 1001506-33.2025.5.02.0714

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001506-33.2025.5.02.0714
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-33.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f560b3b):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001506-33.2025.5.02.0714 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL MAGISTRADA: MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO RECORRENTES: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC RECORRIDOS: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC; COMPLEXO DE SAÚDE DR, WLADIMIR ARRUDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO A r. sentença (ID. dc416e8), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7f54d57), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Preparo dispensado. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré (ID. 75530f1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 1dc7d96) e pela reclamada (ID. 494c852), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.       VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Recurso ordinário da reclamante 1. Nulidade do pedido de demissão Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pleito de nulidade de seu pedido de demissão. Sustenta que o desligamento não decorreu de manifestação livre e espontânea de vontade, mas sim de um contexto de pressão, constrangimento e ambiente de trabalho hostil. Argumenta haver incongruência lógica na decisão que, embora reconheça a ocorrência de dano moral por tratamento desrespeitoso, mantém a validade da demissão voluntária. Pugna pela reversão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O MM. Juízo de origem (ID. dc416e8) julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato formal de pedido de demissão só poderia ser declarado nulo mediante prova de vícios de consentimento, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Destacou, ainda, que a reclamada apresentou cópia da carta de demissão escrita de próprio punho pela reclamante (ID. 3d36f0d), na qual esta inclusive agradece pela oportunidade de trabalho. Pois bem. O pedido de demissão por parte da autora restou incontroverso nos termos do documento de ID. 3d36f0d, redigido de próprio punho e sem qualquer alegação objetiva de vício de consentimento no momento da assinatura. Pretende a reclamante ver desconstituído o pedido de demissão por ela regularmente efetivado para se configurar a dispensa imotivada ou a rescisão indireta, baseando-se no ambiente de trabalho hostil e no descumprimento de obrigações contratuais que ensejaram a reparação por danos morais. No entanto, diante do alegado descumprimento de…

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